Dados do Trabalho
Título
CODIGO DE PROCESSO ETICO-PROFISSIONAL 2022 O QUE MUDOU?
Introdução
O Código de Processo Ético-Profissional (C-PEP) é um conjunto
de normativas processuais que regulamentam as sindicâncias, os processos
éticos profissionais (PEP) e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina, baseando sua análise sob a ótica do Código de Ética
Médica. O atual C-PEP foi aprovado por meio da Resolução CFM nº 2.306, em
março de 2022, apresentou alterações e acréscimos de normativas e dissolução
de alguns capítulos.
Metodologia/ Discussão
estudo descritivo baseado na comparação entre o Código de Processo ÉticoProfissional de 2016 com o de 2022, destacando as principais inovações.
Marco Conceitual/ Fundamentação/ Objetivos
Apresentar as principais mudanças constantes
na Resolução de 2022.
Resultados/ Conclusões
O atual C-PEP é disposto em um total de 10
capítulos, com 135 artigos, que contêm as novas informações e alterações para
as devidas tramitações de sindicância, de PEP e de julgamento de alegados
desvios das normas éticas cometidas pelo médico. Uma inovação importante foi
o estabelecimento de normas processuais quanto ao atendimento por
telemedicina, assim como a possibilidade de realização de atos processuais em
ambiente eletrônico, incluindo o relatório conclusivo da sindicância a ser
apreciação pela Câmara de sindicância, a convocação do médico a integrar a
relação processual ser por aplicativos de mensagens ou por correspondência
eletrônica, desde que possa ser atestado a autenticidade do número telefônico
ou do endereço eletrônico. A competência para julgar infrações éticas nos casos
de pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, a suspensão do prazo
processual pelo CRM passou para os dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro. Nas denúncias serão obrigatórias cópias de documentos de
identificação do denunciante, incluindo novas informações pertinentes, mas
abrindo possibilidades para o envio de denúncia fotografada ou digitalizada,
previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o
envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o
mesmo padrão de assinatura. Outra mudança significativa foi a exclusão do
termo assédio sexual por violação à dignidade sexual quando se trata de não
arquivamento de denúncia em renúncia do denunciante. Na sindicância não tem
possibilidade de ampla defesa nem contraditório, bastando o indício da infração
ética, proibindo, inclusive a oitiva nessa fase. Houve redução de 180 para 90
dias o tempo de tramitação da sindicância, mas possibilita a prorrogação desde
que justificada. Em caso de arquivamento de sindicância a parte denunciante
terá prazo de 15 dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante
da ciência da respectiva intimação, para interpor recurso, antes eram 30 dias. O
pleno do CRM passou a ter número mínimo e máximo de quórum de
conselheiros. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares
processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 (três)
testemunhas, antes eram cinco.
Considerações Finais
A Resolução CFM nº 2.306/2022
a inclusão de ferramentas tecnológicas no seu rito, mas trouxe alterações que
devem ser de conhecimento dos médicos, principalmente quanto a prazos.
Bibliografia
1.BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.306/2022, de 25
de março de 2022. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil/D.O.U., Brasília. Disponível em:
2.BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de
setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil/D.O.U., Brasília, 01 nov. 2018. Disponível em:
Acesso em: 20 de setembro de 2022.
Área
A ética em Medicina Legal e Perícia Médica
Instituições
Universidade 9 de julho. - São Paulo - Brasil
Autores
MARCO AURELIO MARQUES OLIVEIRA, JESSYMAN LARA FRANÇA CARVALHO, LAURA MARIA DALCIN DAL FORNO, CARMEN SILVIA MOLLEIS GALEGO MIZIARA